- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No tocante à negativa de vigência aos artigos 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou razões genéricas sobre a violação destes dispositivos, tendo se restringido a afirmar que teria o direito de saber quais os motivos que levaram ao desprovimento da apelação, sem, contudo, explicitar qual seria o ponto do acórdão recorrido que supostamente não foi fundamentado pelo Tribunal local. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. Em relação à negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, a agravante não indicou quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 1117014/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2008; REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007. 4. Na espécie, o Tribunal local declarou que ficou comprovado o dano moral pela falha na prestação do serviço e pela interrupção do fornecimento de água na residência do autor. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.685/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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