- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR (R$ 3.000,00). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como do acerto da condenação em danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. A análise da correção dos meios de cobrança utilizados pela Concessionária depende de apreciação de lei local - Decretos 22.872/96 e 553/76, ambos do Estado do Rio de Janeiro -, atraindo a aplicação da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Em relação à inadequação do quantum indenizatório arbitrado, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 264.455/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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