- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste omissão, nos termos do art. 535 do CPC, por ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. 3. O Tribunal a quo, com base na análise dos fatos e provas, concluiu que ficou configurado dano moral, em razão da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, fixando o quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não se mostra exorbitante. 4. Somente é possível a modificação da indenização por danos morais se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária, em relação à moldura indenizatória desenhada, é tarefa inadmissível no recurso especial, por força do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 84.014/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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