- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurada a obrigação de reparar por danos morais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 264.591/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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