JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009) e submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil: assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Da leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, fixou expressamente que os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram prestados. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Nesse sentido, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Da mesma forma, a perquirição acerca da extensão da cobertura do contrato firmado entre a concessionária e o Município demanda, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado por esta Corte em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Sobre a questão da comprovação da quitação regular, a origem pontuou, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não cabe exigir do consumidor a guarda e conservação de faturas por período de vinte anos. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este ponto, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. E, mesmo se assim não fosse, a fase de conhecimento existe para que se comprove a relação jurídica das partes e seja dado o direito. Sendo imprescindível a comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor para o cálculo de liquidação, apenas na fase executiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.704/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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