JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO À FILHA MENOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO FORA NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE AO RECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O REEXAME NECESSÁRIO E NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial veicula inicialmente a violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, todavia para a admissão da suposta infringência faz-se necessário saber se o(s) pedido(s) do recorrido teriam sido formalmente indeferidos pela Administração Pública, situação essa não esclarecida nos acórdãos de apelação e de embargos de declaração. Desse modo, a investigação acerca da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito encontra óbice na Súmula 7/STJ. No ponto, faz-se necessário esclarecer ainda que os recorrentes não alegaram a violação do artigo 535, II, do CPC a respeito dessa questão. 2. O dissídio jurisprudencial veicula tese de que deve prevalecer a lei vigente na data do óbito da ex-servidora pública, que previa só ser possível a concessão de pensão por morte ao viúvo se inválido. Busca-se, assim, a observância do artigo 7º da Lei n. 7.551/77 do Estado de Pernambuco em detrimento do fundamento do acórdão recorrido que concedeu o benefício ao entendimento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois incompatível com o inciso V do artigo 201. A hipótese, entretanto, desborda do que dispõe o artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, razão por que o recurso especial não deve ser admitido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.212.534/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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