JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que se afirma que o acórdão do Tribunal a quo foi omisso em relação aos seguintes pontos: cerceamento de defesa e compensação. 3. O decisum colegiado, entretanto, expressamente consignou que a perícia somente seria viável se os argumentos relacionados à correta identificação da base de cálculo do tributo fossem procedentes, pois isso implica a necessidade de verificação dos documentos fiscais e contábeis para recálculo da exação. 4. Quanto à compensação, a Corte de origem, mediante interpretação da legislação local, considerou que não foram atendidos os requisitos normativos para o encontro de contas. 5. Constata-se, portanto, que a rejeição da pretensão da parte diz respeito ao mérito e, por essa razão, é inconfundível com a existência de omissão no julgado. 6. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado no exame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Destaque-se que a tese de que a confissão de dívida não inibe a discussão de temas jurídicos relacionados ao crédito tributário é irrelevante no caso dos autos, inclusive para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois o Tribunal a quo examinou a sujeição da agravante ao pagamento do ICMS com respaldo em um segundo fundamento, não impugnado no apelo nobre. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.005/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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