JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ICMS. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do CPC, é necessário demonstrar analiticamente quais os pontos que entende como omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena da incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta; no caso, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - autarquia previdenciária dotada de autonomia administrativa e financeira. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.555/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; (AgRg no Ag 1.376.427/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011; AgRg no Ag 1.272.393/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010. 3. A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exige para sua implementação autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária quanto a condições e limites por ela admitidos. (Art. 170 do CTN). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.397/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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