- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INÉRCIA DA RECORRENTE NA INSTRUÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Alega a agravante que o improvimento da presente ação deu-se essencialmente pela falta de prova, cuja juntada foi indeferida pelo juízo sentenciante, violando-se assim o princípio da ampla defesa e do contraditório. Esqueceu-se, entretanto, de mencionar que o indeferimento originário deu-se ante a ocorrência do instituto da preclusão, porquanto, instada a manifestar-se sobre a alegação da perita acerca da ausência de provas necessárias para a conclusão da perícia, "houve inércia da Apelante por mais de 2 meses para apresentar a documentação solicitada pela Perita.". Incidência da Súmula 283/STF. 3. Tendo a Corte mantido o entendimento primevo de improvimento da ação anulatória de débito, ante a desídia da parte em instruir o feito, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 449.004/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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