- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACÓRDÃO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DO EXECUTADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado perfilhando a orientação jurisprudencial, posteriormente reafirmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de ser quinquenal, à luz do artigo 21 da Lei 4.717/65, o prazo prescricional para exercício da pretensão executiva individual de sentença coletiva, "inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013, DJe 04.04.2013). 2. Pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente contrários à orientação jurisprudencial desta Corte. No âmbito do julgamento de recurso especial, não se revela possível apreciar suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 79.571/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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