- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 354 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a referida compensação, decorrente dos danos morais sofridos em função do descumprimento de obrigação contratual, ao vender a terceiro bem alienado em seu nome, foi arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 87.109/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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