- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 09/04/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. FEVEREIRO DE 1995. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 12.397/1997. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento que a aplicação da Lei Municipal nº 12.397/1997 refere-se tão somente aos cálculos do reajuste do mês de fevereiro de 1995, não tendo procedência, portanto, a rediscussão da matéria suscitada pelo agravante (EREsp 696.548/SP, DJe 7/11/2008). 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar recurso especial submetido a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.217.076/SP) firmou entendimento de que a discussão, na fase de liquidação, a respeito de supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação do direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, tendo aplicação a Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.099.191/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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