- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 12.397/1997. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. - Configura alegação genérica a mera afirmação de que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas nos embargos de declaração, sem que se demonstre em que consistiu a lacuna do julgado. Incide no ponto, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF. - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, (in DJe 14.10.2011), firmou a orientação de que "a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.360.771/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.