- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 25,32% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1995. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESP N. 1.217.076/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar recurso especial submetido a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.217.076/SP), firmou o entendimento de que a discussão, na fase de liquidação, a respeito de supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação do direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, tendo aplicação a Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.120.773/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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