- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a orientação de que, a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 442.426/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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