- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não é o caso de aplicação do entendimento desta Corte sedimentado na Súmula 371/STJ, uma vez que a decisão transitada em julgado, que embasa o cumprimento de sentença, definiu o parâmetro que deve ser observado para o cálculo da quantidade de ações, determinação que deverá ser cumprida em obediência ao instituto da coisa julgada. 2.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 105.162/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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