- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO EM CASA DE MERETRÍCIO. PROSTÍBULO PERTENCENTE AO RECORRIDO. DELITO QUE NÃO EXIGE ATOS DE COERÇÃO CONTRA A VÍTIMA OU O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-A da Lei n.º 8.069/90, relativo à "[s]ubmeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2.º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual", visa tutelar a formação moral desse indivíduo, tendo em vista a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 2. No caso, apurou-se que o Recorrido mantinha prostíbulo no qual laborava a vítima, então com 15 (quinze) anos de idade. 3. Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir. 4. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.286.947/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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