- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM SEIS COMUNIDADES DO MUNICÍPIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS MANDAMUS IMPETRADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. O pedido referente à concessão da liberdade provisória não pode aqui ser analisado, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi alvo de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto sequer foi questionada em 1º grau. II. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. III. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se o atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não for provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, como é o caso. IV. Caso complexo que visa apurar o tráfico e a associação armada para o tráfico de drogas em seis comunidades do município do Rio de Janeiro, estando denunciados doze corréus, mais o paciente e contando o processo com oito volumes, sem falar nos diversos mandamus impetrados pelos corréus. V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 208.419/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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