- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. 2. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E DURANTE A MADRUGADA. CONDUTA QUE CARACTERIZA MAIOR PERICULOSIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE. 3. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO A UM DOS PACIENTES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. 2. Dúvida não há de que o paciente, em um mesmo contexto fático e circunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional, tratando-se, portanto, de pluralidade de delitos. 3. Crime praticado em via pública e durante a madrugada evidencia a acentuada periculosidade dos pacientes e superior reprovabilidade da conduta o que, inclusive, exige maior rigor na resposta penal. 4. Os pedidos quanto a consideração de condenações transitadas em julgado como maus antecedentes, reincidência e para negativar a personalidade do agente, bem como quanto ao regime de cumprimento de pena que lhe foi aplicado, não foram analisados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 228.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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