- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 146 § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o percentual de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. Precedentes. 3. No caso dos autos, a instância ordinária utilizou como parâmetro para a escolha do acréscimo da pena, decorrente do concurso formal, o número de vítimas, porém, não observou o princípio da proporcionalidade entre o número de crimes e a exasperação para, assim, aplicá-la no patamar adequado. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir o quantum de aumento referente ao concurso formal e redimensionar as penas, nos termos do voto. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta. (HC n. 153.687/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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