- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 13/04/2012
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É perfeitamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste constrangimento ilegal no acórdão do Tribunal a quo que confirmou a revogação do benefício concedido ao acusado em função do descumprimento, no período de prova, de duas das condições impostas, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que essa decisão deve ser proferida antes do final do prazo da suspensão. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 176.891/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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