JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, na suspensão condicional do processo, uma vez descumpridas as condições impostas, o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 2. Hipótese em que, durante o período de prova, o paciente deixou de reparar o dano, sendo possível a revogação do sursis processual, ainda que encerrado o referido prazo. 3. Ordem denegada. (HC n. 173.428/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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