JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUESTÃO DE FUNDO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo especial não preenche os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Não é possível conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC, pois a recorrente não fundamentou adequadamente em que consistia as omissões do acórdão recorrido, nem justificou a necessidade de serem abordados os dispositivos legais por ele indicados para a correta solução da demanda. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Quanto aos arts. 92 do CC e 110 do CTN, a Corte de origem não debateu as teses apresentadas na irresignação recursal, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.507/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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