- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO ALEGADA NA PEÇA RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE VIOLAÇÃO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida a demanda da alteração do recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores inativos. O art. 40, §21, da CF/1988 (alterado pela EC 47/2005) aumentou o limite de isenção aos pensionistas acometidos de doenças incapacitantes. O aresto vergastado entendeu que os autores fazem jus à suspensão e revisão de sua contribuição previdenciária. 2. Se o Tribunal a quo, apesar de opostos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre matérias que lhe foram devolvidas por meio de recurso adequado, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É incabível a análise das regras dispostas na Lei Estadual 10.460/1988 em Recurso Especial. Incidência da Súmula 280/STF. 4. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 40, §1º, I, e 24, § 4º, da CF) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 4.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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