JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. Aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil na hipótese de não haver norma específica, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação na hipótese de serviço público prestado por concessionária (serviço de fornecimento de esgotamento sanitário), e o seu pagamento é a contraprestação, que deverá ser efetuada em forma de tarifa. 4. O acórdão recorrido concluiu que inexiste a necessária relação jurídica obrigacional vinculativa de direito material, pois a concessionária não comprovou a prestação de serviço de esgotamento sanitário no imóvel do agravado. 5. A revisão desse entendimento para admitir a cobrança desse serviço torna-se inadmissível no recurso especial, por demandar o revolvimento de matéria fática acostada aos autos, em face do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 78.862/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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