- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: i) não houve o prequestionamento do art. 1º da Lei n. 1.533/51 e nem do art. 884 do CCB, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) tanto a concessão de segurança, no sentido de fornecimento de medicamento à agravada, com base em laudo médico particular quanto a viabilidade de fornecimento do medicamento pretendido, diante da necessidade de observância das políticas públicas de saúde, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e iii) a revisão do valor da multa diária imposta caso não cumprida a ordem judicial é inviável em sede de especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante, em suas razões recursais, apenas apresentou fundamentos genéricos no sentido de que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que o STJ também tem entendimento no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa diária aplicada em exorbitância. Não impugnou, eficazmente, os fundamentos da decisão agravada, especialmente os contidos nos itens "i" e "ii", acima elencados. 4. Portanto, diante da providência não tomada pelo agravante, não é possível conhecer do agravo, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 93.857/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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