- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se originariamente de ação anulatória em que se discute débito fiscal oriundo de transporte de mercadorias. 2. A tese de violação do art. 535, II, do CPC, fundada no vício de pronunciamento acerca da matéria dos arts. 147 e 156, do RICMS, não foi desenvolvida no apelo nobre, pelo que o seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 402.955/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJ de 27/8/2010, AgRg nos EDcl no REsp 1.139.710/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 9/5/2011, AgRg no REsp 1238.967/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 25/4/2011. 3. Revisar o entendimento firmado pelo acórdão de origem, no que diz respeito a prova da ciência do transportador de irregularidade cadastral do destinatário das mercadorias, com suporte na violação do art. 333, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.082/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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