- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. FRETE. CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO CTRC. POSSIBILIDADE. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC. 2. A verificação acerca da idoneidade da documentação apresentada pela recorrente para justificar a existência das operações que ensejaram o creditamento, exigida pelo art. 23 da LC 87/96, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "A alegação da Fazenda Pública, no sentido da ausência de comprovação documental da materialidade do direito ao creditamento de ICMS, exigindo a apresentação da primeira via do CTRC, e tão-somente desta, ao argumento de que não serviria para fins probatórios quaisquer das outras vias, demonstra extremado preciosismo, o que é repudiado pelo Direito, máxime em virtude de manifesta afronta à regra constitucional da não-cumulatividade. Desta sorte, tem-se como infactível a referida exigência, que denota mera irregularidade formal, insuscetível de impedir o exercício de direito assegurado pela própria Constituição Federal" (AgRg no REsp 883.821/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.991/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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