JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTAÇÃO DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 284/STF. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quando as razões do Agravo Regimental encontram-se divorciadas da fundamentação utilizada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que se alega a necessidade de provar fato novo, sem contudo se infirmar que não se deve conhecer do apelo nobre, no ponto, porque a Fazenda Pública não demonstrou de que forma as circunstâncias por ela descritas se amoldam ao conceito de fato novo e implicam necessidade de execução por cálculos. 3. Ao contrário do que defendido nesta via, a manifestação quanto à viabilidade das planilhas apresentadas, e especificamente quanto à indicação, nelas, dos "exatos valores devidos", não representa valoração de prova, mas incursão em seu conteúdo, o que é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.747/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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