JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Prescrição. Pretensão voltada à obtenção de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira que detém cunho pessoal. Prazo regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do último codex. Posicionamento firmado em julgamento sujeito ao procedimento dos recursos repetitivos. Recurso especial obstado ante a Súmula n. 83/STJ. Acórdão da Corte de origem em consonância à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido, impondo-se multa em desfavor da recorrente. (AgRg no AREsp n. 22.482/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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