JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já consolidou o entendimento, em sede de julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), que nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia repetitiva, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 2. Portanto, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, como pretende a ora agravante. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 200.190/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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