- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA PRÁTICA DE CRIMES. PREVISÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O pleito de absolvição, por insuficiência de provas em tráfico de drogas, constitui pretensão que demanda, necessariamente, análise aprofundada do conjunto fático-probatório, operação inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 6.368/76, manteve, em seu artigo 35, o crime de associação (não eventual), vale dizer, a previsão de associarem-se duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em abolitio criminis. 3. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 64.373/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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