- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI Nº 6.368/76. ART. 33, § 1º, III, DA LEI Nº 11.343/06. CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da promulgação da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em outros artigos da novel legislação. Precedentes. 2. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 120.632/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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