- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do disposto no o artigo 120 da Lei 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser imposto desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar, fundamentadamente, a imprescindibilidade dessa medida para a recuperação do menor, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto. 2. A medida de semiliberdade encontra-se exaustivamente motivada na necessidade de ressocialização do menor, dada a natureza e a gravidade do delito (art. 121, § 2º, inciso I, c.c. o art. 14,II, ambos do Código Penal), visto que o resultado almejado pelo agente somente não foi consumado por razões alheias a sua vontade. Não bastasse isso, o menor já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 3. Ordem denegada. (HC n. 183.580/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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