- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Em face de o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina e a jurisprudência desta Corte têm entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. 2. No entanto, é possível maior punição, ou seja, aplicação da reprimenda em patamar diverso de 1/6 (um sexto) quando situações excepcionais justificarem tal medida. 3. Hipótese em que a FAC do apenado demonstra que há uma condenação transitada em julgado por furto qualificado, estando caracterizada a reincidência, mas devendo ser afastado o aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto), pela reincidência específica. 4. Este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva para o embasamento da sentença condenatória. 5. No caso, o magistrado em nenhum momento valeu-se de eventual confissão do réu para formar sua convicção sobre os fatos. 6. O reexame de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, somente podem ser reavaliados em habeas corpus quando despontada a existência de ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 198.291/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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