- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte de Justiça, é perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. Em nada ofende os princípios da individualização da pena tratar de forma diferenciada o réu primário e o criminoso contumaz. 2. Em face de o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina e a jurisprudência desta Corte têm entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. 3. Na hipótese, reconhecida a agravante da reincidência, o órgão julgador se deteve, apenas, a mencionar o quantum da elevação - que se deu em 1/5 (um quinto) - sem declinar qualquer fundamentação apta a justificar a exasperação da pena, sendo cabível sua redução ao patamar mínimo. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 176.709/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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