- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.430 KG DE MACONHA). PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Evidenciado que as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, ante a apreensão de grande quantidade de drogas (1.430 kg de maconha), deve ser mantida a fixação do regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 3. Os fundamentos utilizados por esta Corte constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.829.978/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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