- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO PERÍODO SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Predomina no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal, a orientação de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão/revogação ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua suspensão/revogação posterior ou prorrogação automática, ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. 2. No caso, o período de prova teve fim no dia 23/8/2009, sem revogação, suspensão ou prorrogação do benefício, tendo o Tribunal de origem se manifestado pela prorrogação automática do livramento condicional somente em 26/7/2011. Assim, permanecendo o aparelho estatal inerte, não poderia ser restringido o direito do réu de ver extinta sua pena privativa de liberdade. 3. Ordem concedida para declarar extinta a pena imposta ao paciente relativamente à Carta de Execução de Sentença nº 2007/08371 da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. (HC n. 217.646/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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