- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No que se refere ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao prever frações diferenciadas para o aumento da pena, o legislador deu ao magistrado certa liberdade para fixar o patamar mais adequado a cada caso, motivadamente. 2. A grande quantidade de entorpecente constitui particularidade capaz de viabilizar o recrudescimento da pena, tanto na primeira quanto na terceira fase de sua dosagem. Isso porque os critérios e a finalidade da punição, em cada etapa da dosimetria, são valorados de forma distinta, de modo que uma condição mais grave pode ser utilizada em ambas as etapas sem que isso configure violação do princípio do ne bis in idem. 3. Na hipótese, a vultosa quantidade de entorpecente apreendida é fundamento que justifica a aplicação da majorante em fração diversa do mínimo. 4. O tema relativo à fixação do regime prisional não foi debatido na instância precedente, de modo que avaliá-lo, nesta sede implicaria em indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 233.149/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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