- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO ENVOLVENDO OU VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FRAÇÃO DA MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Uma vez que as circunstâncias judiciais negativas (como a expressiva quantidade de drogas) já foram sopesadas para a exasperação da pena-base, não poderiam, na terceira fase da dosimetria, ser novamente consideradas para justificar a escolha de uma fração de aumento acima do mínimo legalmente previsto, sob pena de incidir-se no inadmissível bis in idem. 2. Ordem concedida para aplicar em 1/6 a majorante insculpida no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, determinando que o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, com o trânsito em julgado deste novo acórdão, proceda ao cálculo da reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 169.660/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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