- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 90 e 172 DO STJ. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO DO PROMOTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 234/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO. 1. No que diz respeito à incompetência da Justiça Comum e à ocorrência de bis in idem, a decisão combatida encontra-se em harmonia com os enunciados das Súmulas 90 e 172 deste Tribunal. 2. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, para colheita de informações e documentos com vistas ao oferecimento de posterior denúncia, sendo-lhe defeso, apenas, inaugurar e presidir o Inquérito Policial. Incidência da Súmula 234 desta Corte. 3. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não é cabível, em regra, o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 5. Há de ser julgado prejudicado o remédio heroico cujo mérito está relacionado à prisão preventiva, quando os processos já foram julgados e encontram-se em grau de recurso, tendo os pacientes sido postos em liberdade. 6. Writ conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem. (HC n. 106.046/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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