JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR MILITAR DE FOLGA CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE SERVIÇO. CRIME COMUM. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Paciente que teria praticado o crime durante a sua folga, ou seja, fora da situação de atividade ou assemelhado, em local não sujeito à administração militar, sem que reste evidenciada a adequação da hipótese a qualquer um dos casos definidos no art. 9º do CPM. II. Há que se reconhecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito, por inexistência de qualquer circunstância que caracterize a conduta como crime militar, em que pese o suposto autor do crime ser policial militar da ativa e as vítimas serem, igualmente, policiais militares, em situação de atividade. III. Réu que não se valeu da condição de militar, sendo que a conduta a ele imputada teria sido cometida para assegurar a impunidade em relação à homicídio antes praticado, ou seja, por motivos alheios à sua função de cabo da PM/MG. IV. A simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, em competência da Justiça Castrense, notadamente se o réu encontrava-se fora de serviço quando das práticas delitivas (Precedentes). V. Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Militar e, por conseguinte, anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 209.009/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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