- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 26/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. CRIME COMETIDO CONTRA PRÓPRIA FILHA, PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando o fato de a vítima ser portadora de necessidades especiais e filha do paciente, além de residirem na mesma casa, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e autoriza, portanto, a custódia provisória, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 31.664/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 26/4/2012.)
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