- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALCANCE. SITUAÇÃO CONCRETA E ATUAL. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada, esclarecendo que se encontram presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação. Apenas entendeu o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente. 2. Discute-se nos autos se há interesse processual em declarar o direito de denunciar espontaneamente as infrações, por força do disposto no art. 138 do CTN, sem que a empresa, ora recorrida, seja compelida ao recolhimento da multa moratória sobre o pagamento realizado. 3. Não foi interposto o competente recurso extraordinário contra a motivação constitucional do acórdão recorrido atinente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Incidência da Súmula 126/STJ. 4. A relação jurídica sobre a qual gravita a ação é perfeitamente identificável, haja vista que o pedido formulado na petição inicial contém todos os elementos que delimitam o alcance pleiteado no provimento judicial. 5. A declaração de existência ou inexistência de relação jurídica versa sobre situação atual e já verificada, de modo que há interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, que deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.283.990/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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