JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO DE FATO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem conheceu (ultrapassou o juízo de admissibilidade) e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação rescisória, deixando consignado, no acórdão recorrido, que "o contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso" (grifou-se). A despeito da sucessiva oposição de dois embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão de fato suscitada como omissa e que constitui ponto relevante para o julgamento da causa, qual seja a alegação de que a autora não realizara nenhuma declaração à Administração Tributária do Município do Rio de Janeiro, antes do recolhimento extemporâneo do ISS, e também a alegação de que inexistia na legislação municipal previsão para que fosse apresentada ao Fisco declaração referente ao ISS. 3. Para evidenciar a relevância da questão de fato suscitada nos embargos declaratórios, convém anotar que, nos termos da Súmula 360/STJ, "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (grifou-se). A contrário senso, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja emitido juízo específico a respeito da existência ou não de declaração e se essa, acaso existente, precedeu ou não o pagamento. (REsp n. 1.007.512/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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