- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia espontânea apenas exclui a responsabilidade pela infração quando acompanhada do pagamento do tributo. Todavia, não houve manifestação específica sobre a alegativa de que, na hipótese, o recolhimento da quantia devida ocorreu antes da apresentação da DCTF. Trata-se, portanto, de providência essencial para que se emita juízo de valor sobre existência ou não da denúncia espontânea. 2. Os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o vício de fundamentação. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.287.054/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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