- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO E A DATA DO PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Ausente o prequestionamento da tese que gravita em torno da invocação dos seguintes dispositivos legais: art. 113, do CTN; art. 84, da Lei n. 8.981/95; art. 74, da Lei n. 7.799/89; arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.218/91; art. 61, da Lei n. 9.430/96. Incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ainda que se entenda incorreta a interpretação dada pela Corte de Origem ao art. 42, da Lei n. 10.865/2004, o pleito da Fazenda Nacional somente poderia ser atendido se restasse fixado o pressuposto fático de que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e que a declaração que constituiu o crédito tributário foi apresentada antes do pagamento a fim de que fosse afastada a aplicação do art. 138, do CTN. Tais pressupostos não foram fixados na Origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.181.507/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.