- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 18/04/2012
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA DO CONCURSO NECESSÁRIO DE, NO MÍNIMO, QUATRO AGENTES. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ISONOMIA. 1. Por se cuidar de crime autônomo, não se exige, para a consumação da quadrilha, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram. 2. Ademais, não é necessária a identificação de todos os agentes da quadrilha, mas sim "a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas" (HC nº 52.989/AC, Rel. Min. Felix Fischer). 3. No caso, embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta aos princípios da tipicidade e da isonomia, notadamente porque se exige, para a consumação do crime, o concurso necessário de, no mínimo, quatro pessoas. 4. Ordem concedida. (HC n. 195.592/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.