JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. PERIGO ABSTRATO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprecia diretamente em habeas corpus questão não debatida no Tribunal de origem apenas quando é evidente o constrangimento ilegal, o que, na espécie, não ocorre no que se refere à alegação de que a denúncia não traduz descrição razoável do delito capitulado no parágrafo único do art. 288 do Código Penal. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência de elementos probatórios hábeis para embasar a condenação, é inviável, no âmbito do habeas corpus, proclamar a absolvição do paciente, pois seria necessário profundo reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos principais, procedimento que não se coaduna com a via eleita. 3. Mesmo que os réus tenham sido absolvidos dos outros delitos constantes da denúncia, todos os quatro, entre eles o paciente, acabaram condenados por formação de quadrilha armada, delito autônomo e cuja consumação se dá com a convergência de vontades e independe da punibilidade ulterior dos delitos visados (Precedente da Quinta Turma). Também por se tratar de crime de perigo abstrato, é possível que alguém seja condenado por formação de quadrilha e absolvido das demais imputações contidas na denúncia (Precedente da Sexta Turma). 4. Há justificação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto o sentenciante levou em consideração o fato de o paciente estar foragido do sistema prisional do Rio de Janeiro, ter nítidos laivos de liderança e ostentar inclinação para persevatio in crimine. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 141.274/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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