- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NÃO ACATAMENTO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O acórdão recorrido, consoante se denota da leitura dos trechos transcritos, encontra-se devidamente fundamentado, não havendo falar em mera manutenção dos termos da sentença. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punibilidade de um ou alguns deles (AgRg no REsp 1277147/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/02/2016). 4. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.249/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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